Necessidade de criação de uma caderneta de poupança previdenciária - parte I

28/01/2014 15:58

            Todo cidadão possui o direito/dever de gerir a sua aposentadoria, sendo necessário que haja a consciência que a aposentadoria não pode ser vista como uma benesse do governo, e sequer uma premiação por longos anos de trabalho. 

            Em verdade, o sistema de aposentadoria, quando foi concebido, teve como uma das justificativas que  a sociedade desse amparo àqueles que não possuíssem mais força para prover o seu próprio sustento, dentro do projeto de Estado de bem-estar-social.

 

            Em sua evolução, no início a Previdência social conseguia pagar regiamente e com folga os benefícios previdenciários, sendo que com o passar do tempo verificou-se que aumentou consideravelmente o número de beneficiários e na proporção inversa não houve a mesma resposta para as contribuições. 

 

               Isto se deve principalmente ao aumento da longevidade e ao contínuo decréscimo da taxa de natalidade, fazendo que hajam cada vez mais beneficiários e cada vez menos contribuintes, não tendo, a princípio, como o sistema ser autossustentável (argumento expendido pelas autoridades governamentais e cujo mérito será devidamente analisado em outro artigo), prevendo-se futuras modificações no sistema da Previdência Oficial, com o aumento na idade mínima para obtenção do benefício e no aumento do tempo de contribuição. 

 

               Assim, se o cidadão optar por criar o seu próprio sistema de aposentadoria, a ele devem ser oportunizados meios legais, considerando que o próprio Estado não cumpre com a sua função de garantidora dos direitos previstos na Constituição. 

 

              Para que isto ocorra, é necessário que seja criada a caderneta de poupança previdenciária, produto financeiro inexistente no país e que, para tanto, será necessária a sua criação através de projeto de lei.

 

            A caderneta de poupança previdenciária resultará na formação de poupança de longo prazo, com inegável estabilidade na vida financeira do poupador, este, cidadão comum, como fruto do seu trabalho.

 

            Para apresentar a sugestão de forma didática e para uma melhor compreensão, passamos a desdobrar o tema nos seguintes tópicos:

 

a)    considerações iniciais sobre a poupança interna;

b)    características específicas da caderneta de poupança previdenciária;

c)    vantagens para o poupador-contribuinte, para os sistemas previdenciário, financeiro e cooperativista.

 

A - Da poupança interna

 

            Desde os anos 70 se apregoa que para o crescimento do país, de forma auto-sustentada e constante, haveria a necessidade de formação de poupança interna de longo prazo. Na época, por alguns anos o crescimento econômico ocorreu de forma artificial, através de capital vindo do exterior, seja por meio de empréstimos externos de médio prazo, seja por meio por meio de aplicações de curto prazo e de cunho especulativo.

 

            Vieram as crises, tais como as do petróleo, elevando os custos de produção a nível mundial e consumido as reservas cambiais então existentes, não tendo o  país meios para contornar o desequilíbrio da balança comercial, estando à época o país despreparado para enfrentar as turbulências do mercado, sobrevindo décadas de inflação e recessão, as denominadas “décadas perdidas”.

 

            País endividado, juros altos, balança comercial deficitária, reservas cambiais abaixo de um nível de segurança desejável. Este era o cenário do Brasil antes do advento do Plano Real.

 

            Poucos anos antes, começou a abertura dos mercados, especificamente no governo de Fernando Collor de Melo. Vieram as privatizações, cujo auge foi atingido no governo de Fernando Henrique Cardoso. Estava consolidado o processo de globalização e internacionalização da economia brasileira.

 

            Nos últimos dez anos que se seguiram, verificou-se “a maravilha do crescimento da economia brasileira”, o que é muito festejado, e com méritos para os seus condutores e agentes do processo.

 

            Entretanto, não podemos nos esquecer de que houve um intenso processo de entrada de moeda estrangeira no país. O Brasil é um dos redutos mundiais em que se pagam juros exorbitantes aos “investidores” estrangeiros.

 

            O capital que aqui ingressa quer a sua remuneração. Muitos de nós viveram os períodos de inflação, talvez alguns não tenham a noção da taxa “real” de juros que é paga ao capital estrangeiro. Enquanto ele for bem remunerado continuará conosco, e sem que possamos perceber, continuará “sangrando” a nossa economia, considerando que o mesmo é atraído pelos altos juros pagos pelos títulos da dívida pública, estimada em mais de 1,7 trilhão de reais. E quem paga a conta são os contribuintes, ou seja, todos nós.

 

            Chegaremos ao ponto de estrangulamento como recentemente ocorreu com a Grécia e outros países tais como Itália, Espanha e Portugal? Não se trata de futurologia, mas de antever concretamente o rumo que teremos que tomar em razão dos fundamentos atualmente existentes para o crescimento da economia da nação, de forma que tal crescimento seja auto-sustentado.

 

            Os investimentos existentes se baseiam em capital especulativo ou em capital de longo prazo? Em sendo capital de longo prazo, a taxa de remuneração é compatível com o que é pago mundialmente?

 

            Pactos devem ser cumpridos, é a premissa. A arrecadação que se volta para o pagamento de juros estrangula a capacidade de investimento e diminui a competitividade. Mas então, o que fazer?

 

            A resposta foi dada já na década de 70 quando o então ministro Delfim Netto dizia que seria necessário que o país tivesse poupança interna. Ou seja, é necessário o aumento de arrecadação para cumprir rigorosamente o pagamento de juros da dívida pública e o aumento da poupança interna para, gradualmente, aumentar a capacidade de investimento e substituir o capital estrangeiro especulativo. Tal processo poderá ser efetivado em um período de 25 a 30 anos.

 

            É bem viva a lembrança quando na década de 80 (anos 85 e 86) houve a extinção da “conta-movimento” do Banco do Brasil. Era uma época em que a instituição promovia o desenvolvimento do país através de empréstimos e financiamentos com recursos do Tesouro, sem que existisse necessariamente o devido lastro, havendo a necessidade de emissão de moeda, aumentando a base monetária e o conseqüente aumento da inflação. É isto que não queremos; queremos crescimento sem inflação, ou seja, crescimento auto-sustentável.

 

            A criação da caderneta de poupança previdenciária poderá contribuir para a formação de poupança interna de longo prazo e aumento de arrecadação para os cofres da previdência, diminuindo o que hoje se denomina de “déficit” de caixa da previdência.

 

 

B - Da caderneta de poupança previdenciária

 

            Seriam seguintes as características desejáveis para este tipo de poupança:

 

a)    Remuneração igual ou superior à da caderneta de poupança, com plus remuneratório de forma facultativa;

b)    Caráter personalíssimo;

c)    Impenhorabilidade;

d)    Carência de 20 anos;

e)    Vinculação com o trabalho, aqui se considerando a efetiva contribuição à previdência social;

f)     Direito hereditário para o saldo remanescente;

g)    Operada livremente pelas cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, sem existência de depósito compulsório, porém com obrigatoriedade de aplicação em investimentos de risco mínimo e voltados ao desenvolvimento e aquisição de títulos da dívida pública, com semelhantes taxas de juros pagos aos grandes credores da dívida pública;

h)   Portabilidade;

i)     Isenção tributária;

j)      Garantia integral do governo federal.

 

 

            Para uma exata compreensão convém discorrer, ainda que de forma breve, sobre cada uma de suas características, o que se faz conforme segue.

 

Da Remuneração

 

            Em se tratando de espécie de poupança, devem ser mantidas as mesmas características da caderneta de poupança que conhecemos hoje, porém com algumas peculiaridades para bem cumprir sua finalidade. Assim, mantém-se a remuneração mínima da caderneta de poupança, com estabelecimento de remuneração adicional de acordo com o que oferecido por cada instituição financeira que operá-la.

 

            Estar-se-á, desta forma, garantindo àquele que forma a sua poupança que é fruto da força do seu trabalho, o mesmo tratamento aplicado aos investidores estrangeiros, mediante a concorrência das instituições financeiras, considerando que estão dispondo de recursos captados.

 

Do caráter personalíssimo

 

            O caráter personalíssimo está ligado intimamente ao esforço que o trabalhador despendeu, com o seu trabalho, com a sua energia, para a formação da poupança; é a sua história e para tanto não poderá haver comunicação com o cônjuge. Trata-se de um planejamento de aposentadoria ou pré-aposentadoria a partir da idade em que legalmente cada um poderá exercer atividade remunerada e que não poderá ser maculada por fatores externos ou por terceiros.

 

            Exemplificativamente, se alguém começar a poupar aos 15 anos de idade, e porventura aos 35 anos de idade, já casado, sobrevier separação ou divórcio, pelo sistema atual a poupança será partilhada com o cônjuge, ruindo o planejamento que originariamente o poupador efetuou para alcançar tranqüilidade financeira quando já não existe mais a mesma força física para recuperar a perda decorrente da separação/divórcio.

 

            Há de se proteger o poupador, pois a poupança acumulada teve como origem o seu trabalho, tão somente, e, eventos tais como insucesso nos relacionamentos não poderão ter o condão de desfazer um plano de estabilidade para o período a partir da meia-idade.

 

Da impenhorabilidade

 

            Considerando que se trata de poupança personalíssima, vinculada ao trabalho, inexistirá neste tipo de poupança o caráter especulativo. Haverá limitação para as quantias a serem depositadas, não tendo como origem negócios que não sejam o trabalho (considera-se neste aspecto a contribuição para a previdência oficial), e dado o caráter de reserva para o futuro, de natureza alimentar, não poderá haver a penhora, tal como atualmente ocorre com recursos acumulados em previdência privada.

           

Da carência

 

            A formação de poupança interna de longo prazo com vistas à estabilidade financeira do trabalhador a partir da meia idade necessita o estabelecimento de carência de no mínimo 20 anos, considerando-se a idade de ingresso no sistema e as variáveis afetas ao poupador e os investimentos realizados e o prazo de retorno.

 

            Inicialmente, é de ser registrado que de forma sistemática o sistema legislativo tem procurado evitar o ingresso de menores no mercado de trabalho, amparado no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), havendo neste sentido ações do Conselho Tutelar de cada município e do MPT (Ministério Público do Trabalho).

 

            Aquele que ingressa no mercado de trabalho quando na menoridade, por vezes fica desprovido do acesso a uma melhor qualificação profissional e, por conseqüência, com menores chance de melhor remuneração. Em contrapartida estará desde mais cedo cumprindo os requisitos da carência.

 

            Para aqueles que possuem melhores condições de conseguirem boa qualificação profissional, com mais idade estarão contribuindo para o sistema, porém com melhores possibilidades de maiores valores a serem destinados à poupança.

 

            Perfazendo uma média aproximada, o poupador estaria apto a usufruir dos rendimentos financeiros (não o capital) de sua poupança a partir dos 40 anos.

 

            Poderia parecer cedo ao cidadão mais abastado alguém usufruir de rendimentos de poupança previdenciária a partir dos 40 anos, como se fosse estímulo ao ócio. Mas não o é, considerando que é a partir dos 40 anos que aquele que constitui família começa a ter considerável aumento de gastos familiares, tais como despesas de educação para os filhos (uma quase infinidade de cursos profissionalizantes paralelos, cursos de idiomas, dentre outros) ao mesmo tempo em que para o mercado de trabalho o trabalhador é considerado “velho”, existindo o temor de perda do emprego e não ter como cumprir as mais elementares obrigações para uma subsistência digna.

 

            Com rendimentos da poupança previdenciária, haverá benefícios inclusive para o sistema de saúde pública, com menos adoecimento decorrente do estresse que se evitará.

 

            Não haverá assim qualquer benesse governamental ao poupador, pois seus rendimentos financeiros serão diretamente proporcionais ao acúmulo de sua poupança, assim considerando o capital aportado e respectivos juros capitalizados e rendimentos dos fundos em que aplicados pelas instituições financeiras.

 

            Estar-se-á criando condições para que cada poupador possa ele mesmo criar seu próprio bem-estar financeiro a partir da meia-idade.

 

Da contribuição à previdência social

 

            Na Constituição Federal encontramos dispositivo de que a propriedade deverá atingir o seu fim social. O conceito de propriedade é amplo, não excludente, e neste sentido deve ser considerada a propriedade do capital financeiro.

 

            O capital financeiro para cumprir a sua função social deve trazer benefícios à sociedade, não devendo ter origem espúrias. Inúmeros são as leis e normativos com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

 

            Não poderá de forma alguma que a poupança previdenciária se torne em instrumento de abrigo de negócios ilícitos, estando a mesma vinculada ao ganho obtido em razão de labor exercido. Neste sentido, é admissível e razoável que consiga um trabalhador economizar mensalmente até 50% de seus rendimentos, sendo este o limite para depósitos mensais.

 

            Para tanto, para fins de controle de depósito mensal máximo, o sistema reconhecerá os parâmetros do salário de contribuição à previdência social, ou seja, deverá haver a efetiva contribuição à previdência oficial, cujos procedimentos e sistematização ficarão a cargo de regulamentação a ser editado pelos órgãos competentes envolvidos, tal como o Banco Central e Ministério da Previdência Social, o que poderá ser objeto de debate específico.

 

Do Direito Hereditário ao saldo remanescente

 

            Perseguido pelo país há décadas, não houve evolução da previdência social no sentido de garantir ao contribuinte as mesmas condições de aposentadoria de quando o mesmo ingressou no sistema. Isso se deve principalmente a quatro fatores: a) o aumento do número de beneficiários do sistema em sentido inverso do número de contribuintes; b) aumento da idade dos beneficiários, implicando uma defasagem atuarial do sistema originalmente constituído; c) solidariedade do sistema, onde não há a exata correlação entre benefício percebido com o respectivo custeio; d) desregulamentação das receitas da União, a denominada DRU, em que 20% da arrecadação para previdência social não é destinado ao pagamento dos benefícios, havendo um direcionamento diverso de tais recursos.

 

            Assim, não é difícil concluir que não há como o sistema suportar com os encargos dos benefícios que são crescentes, mas que não teve origem em qualquer ato dos contribuintes. Trata-se de gestão e legislação. Há um descrédito do sistema previdenciário oficial, estimulando a sonegação. Tem-se que o governo deveria ser o primeiro a dar o exemplo e cumprir com as condições originais do sistema que ele mesmo criou. Entretanto, quando aquele que ingressa no sistema verifica que no meio do caminho mudam-se as regras do jogo, sente-se desorientado e passa a desacreditar do sistema previdenciário.

 

            Diferentemente do sistema de previdência privada, interessará aos cidadãos que haja uma poupança de longo prazo constituída, e que, na eventualidade de falecimento precoce do poupador, que a poupança acumulada fique em mãos de quem é de direito o titular dos recursos.

 

            Com a poupança constituída ao longo de sua vida útil de trabalho, com o seu montante o poupador terá rendimentos financeiros que não o descapitalizará, salvo se o mesmo fizer opção de receber também parte de capital, de modo a zerar a sua poupança previdenciária ao final de sua vida, considerando os parâmetros de expectativa de vida apurado pelo IBGE.

 

            Caso não tenha sido utilizada a reserva de poupança até o final da vida do poupador, ou se no curso do gozo dos rendimentos e/ou de parte do capital, quando do falecimento haverá saldo remanescente. Sobre referido saldo terão direito os herdeiros, na forma da legislação vigente, podendo os mesmos se utilizar do saldo remanescente, nos moldes de gozo do benefício da caderneta previdenciária, cumprida a carência de ingresso no sistema pelo herdeiro.

 

            Tal garantia propiciará que com o passar do tempo, a partir da segunda geração, surja uma nova classe no país: a classe dos guardiões da poupança previdenciária. Não poderão os beneficiários consumir em pouco tempo a poupança acumulada, mas terão condições de zelar pelo sistema, não estando obrigados ao trabalho para a sua subsistência, se constituindo em classe que poderá atingir a excelência nos meios acadêmicos e profissionais, não estando sujeitos a pressões de qualquer ordem. Também será uma classe que solidificará o mercado interno de consumo de forma estável e permanente.

 

Da Livre Operação pelas cooperativas de crédito e instituições financeiras

 

            A caderneta de poupança previdenciária será operada pelas cooperativas de crédito e demais instituições financeiras autorizadas a operar no país. Para tanto, será salutar que sobre a mesma não haja a existência de depósito compulsório ao Banco Central, porém com a obrigatoriedade de aplicação em investimentos de risco mínimo e voltados ao desenvolvimento e aquisição de títulos da dívida pública, com semelhantes taxas de juros pagos aos grandes credores da dívida pública.

 

            Tal como existe o Conselho Curador do FGTS, tratando-se de recursos que deverão ser aplicados em projetos de desenvolvido e crescimento da economia e em títulos da dívida pública, será necessária a criação de um Conselho para regular a aplicação dos recursos e efetuar a sua fiscalização, podendo as instituições financeiras promover um pool para a constituição de fundos específicos, com a livre participação das instituições financeiras, proporcional ao aporte de recursos de cada uma, arcando as instituições financeiras com o risco dos empréstimos/financiamentos concedidos perante o fundo instituído.

 

 Da Portabilidade  

             

            O número da caderneta de poupança previdenciária será o da sua inscrição junto à previdência social. Poderá ser operada por qualquer cooperativa de crédito ou outra instituição financeira, sem custos operacionais ao poupador, tal como ocorre com a caderneta de poupança. Receberá extratos com a evolução dos depósitos e remuneração mínima e rendimentos adicionais decorrentes dos ganhos dos fundos de investimento.

            Será possível a portabilidade de sua caderneta para a instituição que lhe convier, compensando-se entre si as instituições financeiras dos custos e ganhos decorrentes da portabilidade, de modo que haja uma salutar concorrência, obedecidos critérios atuarias de tempo mínimo de retorno do investimento, salvo compensação por parte da instituição recebedora da portabilidade.

 

Da Isenção Tributária

 

            Considerando o caráter social da poupança previdenciária, o não caráter especulativo, a contrapartida através do correspondente recolhimento à previdência oficial, a finalidade de investimentos com vistas ao crescimento econômico do país, terá a caderneta de poupança previdenciária o mesmo tratamento da caderneta de poupança tradicional, sendo isenta de imposto de renda, inclusive no que se refere aos ganhos advindos dos fundos de investimentos constituídos, acrescendo-se que não haverá a incidência de tributação “causa mortis”.

 

Da Garantia Integral do Governo Federal

 

            Dado o lastro conferido às aplicações dos recursos captados nesta modalidade de caderneta de poupança, com fiscalização do Banco Central e do Conselho específico, e das próprias instituições financeiras, dado o seu grau de relevante interesse social, os depósitos e rendimentos serão totalmente garantidos pelo Governo Federal.

 

C – Das vantagens da Caderneta de Poupança Previdenciária

 

            Todos os agentes envolvidos no processo gozarão de vantagens: primeiramente o poupador, o fisco, as cooperativas de crédito e demais instituições financeiras e a sociedade como um todo decorrente do aumento da capacidade de investimento para o crescimento da economia.

 

            O poupador terá vantagens, pois saberá que a partir da meia-idade contará com benefício que lhe poderá trazer estabilidade financeira, sem preocupações com eventos originados por terceiros. Seus recursos serão personalíssimos, impenhoráveis. Seu benefício obedecerá a exata proporção de seu mérito, quer seja, tendo sido diligente e disciplinado receberá exatamente o que lhe é devido, e tendo manifestação de vontade para não resgate do capital e/ou rendimentos ou sua parte, deixará para geração seguinte montante capaz de assegurar as mesmas condições que teve.

 

            Para o fisco haverá aumento de arrecadação, havendo assim estímulo para que o trabalhador saia da informalidade, passando a contribuir para a previdência oficial. Diminuirá o déficit de caixa da previdência. Não terá o fisco qualquer tipo de prejuízo decorrente do abatimento da base de cálculo por conta de depósitos à caderneta de poupança previdenciária, inexistindo tal abatimento.

 

            Para as cooperativas de crédito haverá considerável aumento dos recursos disponíveis para aplicação, em que as mesmas poderão proceder à aplicações de longo prazo, inclusive com a constituição de fundos para aplicação em títulos da dívida pública, permitindo-se a associação entre várias cooperativas de crédito com a interveniência de banco cooperativo para a constituição de fundo específico quando não seja para a aplicação em títulos da dívida pública.

 

            Para as demais instituições financeiras, tal como para as cooperativas de crédito, haverá a criação de oportunidade de aplicações de longo prazo, considerando que os recursos captados ficarão sob sua administração por vinte anos ou mais, considerando que quando terminado o prazo de carência, não haverá o resgate do capital, ou se houver será mínimo.

 

            Para a sociedade serão inegáveis os ganhos produzidos pelo sistema, pois haverá o ingresso de recursos para investimentos baseado em capital não volátil, dando mais estabilidade ao crescimento econômico do país.