Horas in itinere não podem ser suprimidas de forma desproporcional por meio de negociação coletiva, diz TRT-GO
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um trabalhador rural de receber o pagamento de 2 horas e 30 minutos diários relativas ao percurso de ida e volta do trabalho, a título de horas in itinere.
O trabalhador que prestava serviço para a Companhia Brasileira de Energia Renovável - Brenco, gastava em média 1h20min por trecho de deslocamento em condução fornecida pela empresa. Diante disso, a empresa alegou que existia cláusula convencional prevendo o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho, que foi devidamente quitada, razão que a levou a requerer a exclusão do pagamento das horas in itinere fixadas na sentença, sob pena de ferir o art. 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição que tratam da duração do trabalho e do reconhecimento das convenções coletivas.
No entanto, a Terceira Turma entendeu que a jurisprudência trabalhista tem caminhado no sentido de que as horas itinerantes constituem direito que não pode ser suprimido e reduzido de forma desarrazoada por meio de negociação coletiva. A Turma, ressaltou que este é, inclusive, o entendimento desta Corte consolidada por meio da súmula nº 8, que diz que se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, "embora sejam válidas as normas coletivas que fixem um número ou que limitem a quantidade de horas de percurso, não se pode dar prevalência às normas coletivas que estabeleçam a restrição destas horas de forma desproporcional com o tempo efetivamente gasto no trajeto, subtraindo do trabalhador um direito assegurado por lei".
Assim, diante do exposto, a Terceira Turma considerou inaplicável a limitação das horas in itinere pactuadas em norma coletiva e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a Companhia Brasileira de Energia Renovável ao pagamento de 2h30min diários ao funcionário a título de horas in itinere.
Constituição Federal
Art. 7º -
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SÚMULA Nº 8, TRT 18
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I - Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II - Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
Processo: RO-0000811-89.2013.5.18.0191