Eletricista que teve negado pedido de intimação de testemunha consegue anular atos processuais
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais em ação trabalhista movida por um eletricista contra a Associação Atlética Ponte Preta e determinou a reabertura da instrução processual em primeira instância por entender que o trabalhador teve o seu direito de defesa cerceado pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que negou seu pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha.
O eletricista alegou que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha, e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1755-46.2011.5.15.0094
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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