28/01/2014 15:06
Os planos de aposentadoria existentes no Brasil possuem como premissa básica a existência de uma fonte de custeio, pois para que algo seja pago é necessário que haja a correspondente fonte de custeio.
Na previdência oficial, o custeio tem origem no percentual que é descontado do próprio contribuinte (até o limite do teto) e pelo que é pago pela empresa sobre o valor da remuneração. Existem ainda outras formas de custeio da Previdência Social, por expressa previsão de lei.
O custeio é regulado pela Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio) e os benefícios previdenciários são regulados pela Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Para aqueles que percebem remuneração até o teto de benefícios da Previdência Social, o total destinado ao custeio pode chegar até o percentual de 37% (trinta e sete por cento).
Pela lei vigente, é necessário o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem para a aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo assim 360 meses para mulheres e 420 meses para homens.
O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se dá com a atualização de todas as contribuições desde julho/1994 e a partir destas são consideradas 80% das maiores contribuições, chegando-se ao Salário-Real-de-Benefício (SRB).
Apurado o salário real de benefício, aplica-se o fator previdenciário, obtendo-se assim o valor da aposentadoria, ou seja, da Renda Mensal Inicial (RMI).
Todos aqueles que se aposentam por volta dos 50 anos de idade, verificam uma queda substancial do valor do beneficio de aposentadoria que efetivamente deveriam receber, por conta do fator previdenciário, havendo redução em quase 50% do valor.
O fator previdenciário foi criado através de lei em 1998, tendo como justificativa que a Previdência Social não suportaria pagar benefícios de valores próximos aos salários do contribuinte como se em atividade estivesse, considerando que o contibuinte em se aposentando quando ainda "jovem", haveria necessidade de maior tempo de pagamento de benefícios, aliando-se a isto o aumento da expectativa de vida, cuja conseqüência final consistiria na falência do sistema previdenciário.
Não se discute aqui o mérito da questão, mas apenas se debate o contorno fático envolvendo as premissas atuariais que redundam no cálculo do valor do benefício previdenciário que é pago ao aposentado com vistas a se construir uma maneira própria para que cada um possa construir o seu próprio plano de aposentadoria, criando-se uma cultura denominada de Construa o seu próprio plano de aposentadoria.
Nos próximos artigos haverá a exposição dos princípios norteadores do "seu próprio plano de aposentadoria".