Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba

17/02/2014 18:00

As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada que vendia.

O empregado foi contratado em junho de 2008 pela loja de roupas Via Veneto e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.

Segundo o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas rescisórias.

A Via Veneto reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.

A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.

A loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.

A empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024

 

Fonte: TST